Isenção do IR para Pessoas com Doenças Graves

A Lei Federal n.° 7.713 de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabeleceu a dispensa do pagamento do Imposto de Renda sob as aposentadorias ou reformas daqueles que tiverem adquirido as doenças graves dispostas no naquele rol.

O legislador buscou abrandar a carga tributária destas pessoas que passam por doenças graves que as colocam em situação de maior vulnerabilidade econômica e social. É inegável que o padrão de vida nestes casos tem uma degradação em função dos altos custos com a saúde destes indivíduos.

Quais Doenças dão Direito à Isenção?

O rol disposto na Lei Federal é taxativo, ou seja, apenas os portadores daquelas doenças terão direito à isenção do Imposto de Renda. Este entendimento foi fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, no Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte não coberia uma interpretação extensiva da norma tributária por parte do Judiciário, em respeito ao artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional.

As Doenças são:

1) Moléstia profissional,

2) Tuberculose ativa,

3) Alienação mental,

4) Esclerose múltipla,

5) Neoplasia maligna,

6) Cegueira,

7) Hanseníase,

8) Paralisia irreversível e incapacitante,

9) Cardiopatia grave,

10) Doença de Parkinson,

11) Espondiloartrose anquilosante,

12) Nefropatia grave,

13) Hepatopatia grave,

14) Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

15) Contaminação por radiação,

16) Síndrome da imunodeficiência adquirida.

Quem pode pedir a isenção?

Somente os aposentados podem pedir esta isenção do IR, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.037. Assim, aqueles que estiverem na ativa não terão este direito.

Quais as Provas Necessárias?

Basta haver um laudo médico que ateste a doença. A Súmula n.° 598 do STJ fixou a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para que o judiciário reconheça o direito, isto é, não será necessário passar por uma perícia judicial se houver documentação que comprove a doença.

Precisa estar com Sintomas pra pedir a Isenção?

NÃO É PRECISO ESTAR COM SINTOMAS ATIVOS PARA PEDIR A ISENÇÃO, segundo a Súmula n.° 627 do STJ. ATÉ MESMO AQUELES CONSIDERADOS CURADOS PODEM PEDIR ESTA ISENÇÃO.

Quando Inicia a Isenção?

A isenção se inicia com o diagnóstico da doença, ou seja, logo que ela é descoberta, sendo este o marco temporal para começar o benefício fiscal, que poderá ser pedido de forma retroativa aos últimos 5 anos, caso em que, o ente público deverá ressarcir tudo o que o cidadão tiver pago nos últimos 5 anos a contar da descoberta da doença.

Outro ponto importante de se ressaltar é que não será necessário haver exames periódicos para se comprovar a doença e assim continuar com o benefício, isto é, quando for concedido por sentença não poderá ser retirado.

A Isenção vale para Previdência Privada?

Segundo o STJ, a isenção do IR valerá também para a previdência privada desde que se destine à complementação da aposentadoria.

Thiago Lessa

Thiago Lessa é sócio do escritório Lessa Advogados. Advogado especialista em contratos e direito imobiliário com mais de 10 anos de experiência em direito de família, sucessões e planejamento sucessório. Possui títulos de especialização pela Universidade de São Paulo (USP), Fundação Getúlio Vargas (FGV), Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e HarvardX.

Website: https://www.linkedin.com/in/thiagolessa/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *