IR na Venda de Imóvel

Na venda de imóvel incidirá o IR sempre que houver o ganho de capital, ou seja, que houver o lucro em relação ao valor da compra.

Se alguém compra um imóvel por R$400.000 e o vende 10 anos depois por R$600.000 haverá um lucro imobiliário de R$200.000. Sobre este valor incidirá o Imposto de Renda.

O pagamento do imposto deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a venda, por meio do carnê leão, observadas as alíquotas de:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  • 16,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Hipótese de Isenção do IR

Não incidirá o IR sobre o ganho de capital em situações que ocorra a venda do único imóvel do contribuinte, limitado ao valor de R$ 440.000,00.

Quando o contribuinte aplicar o valor da venda do imóvel na aquisição de outro, no prazo de 180 dias, contados da data da celebração do negócio também haverá a isenção do IR. 

Esse benefício somente poderá ser usufruído pelo contribuinte uma vez a cada cinco anos.

Thiago Lessa

Thiago Lessa é sócio do escritório Lessa Advogados. Advogado especialista em contratos e direito imobiliário com mais de 10 anos de experiência em direito de família, sucessões e planejamento sucessório. Possui títulos de especialização pela Universidade de São Paulo (USP), Fundação Getúlio Vargas (FGV), Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e HarvardX.

Website: https://www.linkedin.com/in/thiagolessa/

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