Sim, é possível requerer a usucapião judicialmente, mesmo que o imóvel:

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais (incluindo o TJRJ) entende que a ausência de aprovação municipal, alvará de construção ou prévio desmembramento não inviabiliza a usucapião. Isso porque a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo da validade de negócios jurídicos anteriores nem da regularidade urbanística prévia.

📌 Exemplos de fundamento jurídico:

Efeitos Jurídicos

Se a ação de usucapião for julgada procedente, a sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, CC e art. 216-A da Lei de Registros Públicos).

Portanto, o imóvel passará a ter sua própria matrícula, desvinculada do todo, e o imóvel continuará existindo mas com área reduzida.

Existem decisões judiciais sobre o tema nos Tribunais Superiores:

  1. STJ – Terceira Turma: Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana (interpretação do art. 1.240 do CC e posse exclusiva). Notícias/ementa do Tribunal. Superior Tribunal de Justiça+2Superior Tribunal de Justiça+2
  2. STJ: Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano municipal (restrições urbanísticas não inviabilizam a prescrição aquisitiva). Superior Tribunal de Justiça
  3. STJ – Terceira Turma: É possível reconhecer usucapião quando o prazo se completa no curso do processo (CPC art. 493). Superior Tribunal de Justiça
  4. STF: Usucapião urbano aplica-se também a apartamentos (reforço da natureza social da usucapião especial urbana, art. 183 da CF). Supremo Tribunal Federal
  5. TJRJ: Irregularidade registral não impede usucapião de área inserida em imóvel maior (ex.: reconhecimento sobre área de 20,72 m² dentro de matrícula de 825 m²). (Página Jusbrasil da decisão do TJRJ). JusBrasil

Consulte um advogado especialista e regularize seu imóvel.

Thiago Lessa

OAB RJ nº 181.104

Tel./Whatsapp: 21 2018-2898

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