Conheça o chamado direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, disposto no artigo 1.831 do Código Civil, que permite que o(a) viúvo(a) possa permanecer no imóvel destinado a sua moradia, ainda que existam herdeiros, sem pagar aluguel a estes.
Tanto no casamento, quanto na união estável (R.Esp. 1.436.350), após a morte do companheiro(a), o(a) sobrevivente passa a ter o direito real de habitação. Este é mais restrito do que o chamado direito real de uso, já que consiste apenas no direito de usar o imóvel para fins de moradia, conforme o artigo 1.414 do Código Civil, não podendo, por exemplo, alugar o imóvel, usar como sala comercial, galpão etc.
O legislador, ao elaborar o artigo 1.831, deu proteção ao cônjuge sobrevivente, que muitas vezes, tendo em vista a situação de fragilidade mediante a perda do ente querido, assim como herdeiros gananciosos, acabam perdendo a sua moradia de anos.
Durante o procedimento de inventário e após a partilha dos bens é comum que os herdeiros queiram vender os bens deixados pelo falecido.
Mas graças ao direito de habitação, ainda que exista apenas um imóvel deixado pelo falecido, o cônjuge sobrevivente poderá habitá-lo, sem necessidade de pagar aluguel aos demais herdeiros.
O Novo Código Civil foi tão protetivo ao cônjuge sobrevivente que excluiu de seu texto o dispositivo do Código de 1.916 que extinguia o direito real de habitação se houvesse novo casamento.
Outro aspecto deste direito é que é vitalício e pouco importa o regime de bens do casamento, isto é, ainda que o matrimônio tenha sido celebrado pelo regime da separação de bens, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça já comentada nesse artigo.
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