Neste artigo, abordaremos os contratos de locação em Shopping Center, e os impactos da pandemia.
Os Tribunais Superiores têm aceito que a pandemia de Covid-19 é motivo para a aplicação da Teoria da Imprevisão, e, portanto, para a revisão dos contratos em que haja onerosidade excessiva para uma das partes.
Os prefeitos e governadores, em sua maioria, editaram decretos determinando o fechamento destes estabelecimentos, o que impedia que os lojistas/locatários exercessem suas atividades.
Diante disto surgia a dúvida de como ficariam os contratos de locação, uma vez que os estabelecimentos estavam fechados pelo Poder Público.
Há juristas que entendem que não é cabível, em função do fechamento total do comércio nos Shoppings, a cobrança do aluguel, nem mesmo de forma proporcional.
Entretanto, há quem entenda que os contratos devem ser revistos para que haja uma redução proporcional do aluguel.
Esta controvérsia somente será resolvida daqui a alguns meses quando o Judiciário começar a julgar as ações revisionais de aluguel.
Como fazer para resolver o problema amigavelmente?
A recomendação é de que os contratos sejam sempre revistos com proporcionalidade e boa-fé entre os contratantes, que devem reduzir os valores conforme a redução da renda do locatário, o qual deve comprovar esta perda.
Outra coisa muito importante para ambas as partes é que devem sempre formalizar o acordo por escrito. Podem fazer um aditivo ao contrato de locação estabelecendo as novas regras provisórias.
Isto evita insegurança jurídica entre as partes e que no futuro seja intentada uma ação de despejo por falta de pagamento ou uma ação revisional.
O locador é obrigado a dar desconto?
O Código Civil estabelece que as partes, em função da boa-fé, devem negociar os novos termos do contrato para que uma delas não tenha uma onerosidade excessiva.
Portanto, o ideal é que haja sempre uma conversa entre ambos para formalizar o acordo.
Veja a entrevista de nosso sócio, Thiago Lessa, na Rádio Bandeirantes sobre o tema.