Quais as fases do Inventário?

Leia este artigo e conheça as fases do inventário, assim como todos os seus ritos. Veja como terminar o processo mais rápido e sem deixar os bens depreciarem.

A primeira coisa a se entender é que existem 3 ritos possíveis para se processar o inventário judicial: A) Rito Ordinário; B) Arrolamento Sumário; C) Arrolamento Comum.

Abaixo passamos a ver as peculiaridades de cada um.

A) Rito Ordinário:

Este rito tem mais atos solenes como por exemplo: a avaliação dos bens (por peritos), o cálculo dos impostos (pelo contador judicial), e a partilha (feita pelo partidor judicial). Por isso é mais oneroso e demorado.

Deve ser utilizado quando houver herdeiros menores ou incapazes, ou não houver acordo quanto à partilha dos bens.

Será necessária a intimação do Ministério Público quando atuar como interessado, assim como da Procuradoria Geral do Estado que atuará como fiscal, o que cria maior burocracia ao procedimento.

Fases do Procedimento:

1- Petição de abertura e pedido de nomeação de inventariante;

2- Despacho nomeando inventariante;

3- Termo de inventariante;

4- Primeiras Declarações ou Declarações de Bens e Herdeiros;

5- Audiência dos Interessados e Fiscais sobre as Primeiras Declarações;

6- Avaliação dos bens;

7- Vista aos fiscais;

8- Declarações finais;

9-Termo de ratificação das declarações finais;

10- Cálculo do imposto;

11- Audiência dos interessados e fiscais sobre o cálculo;

12- Homologação do cálculo;

13- Pagamento do imposto;

14- Partilha ou Adjudicação;

15-Juntada das certidões fiscais;

16- Audiência dos interessados e fiscais sobre a partilha;

17- Homologação da partilha ou adjudicação;

18- Ciência da partilha aos fiscais;

19- Formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás.

B) Arrolamento Sumário:

É bem mais rápido e econômico, porém, todos os herdeiros devem ser capazes, e estar de acordo quanto à partilha dos bens.

Não haverá necessidade da prática de alguns atos solenes como por exemplo: os termos, as avaliações, nem cálculos.

Poderá ser utilizado ainda que exista testamento, cessão de direitos hereditários, ou bens em comarcas distintas .

Em suas Primeiras Declarações o inventariante relacionará os herdeiros e os bens (atribuindo seus valores), bem como apresentará a partilha.

Em seguida, haverá manifestação dos fiscais (PGE), e o processo irá para conclusão.

O juiz, então, homologará a partilha/adjudicação.

Neste procedimento deverá haver a notificação dos credores, para que se manifestem quanto ao valor dos bens reservados para o pagamento.

Caso não concordem com a avaliação deverão impugnar apenas os bens que garantam o seu pagamento.

No procedimento, segundo o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não se discutirá o Tributo de Transmissão Causa Morte.

O Fisco não vai atuar como parte ou interessado e sua ciência ocorrerá somente para que faça o lançamento do ITCD. Qualquer divergência será tratada no bojo do processo administrativo que lançar o tributo ou em ação judicial própria.

Note que a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não estão condicionados à quitação dos tributos, o que confere rapidez ao procedimento.

Outro aspecto que é importante destacar por mais óbvio que seja é que a herança é dos herdeiros. Isto serve para qualquer dos procedimentos.

Desta forma, se os herdeiros não possuírem recursos para intentar o processo e mantê-lo, podem pedir ao juiz o levantamento de quantias deixadas pelo falecido, tais como depósitos em banco, aplicações financeiras.

Outra hipótese é a venda de um dos bens deixados como um imóvel, um automóvel, o título de um clube.

Fases do Procedimento:

1- Petição comunicando o óbito e requerendo a inventariança;

2- Despacho nomeando inventariante;

3- Primeiras Declarações ou Declarações de Bens e Herdeiros;

4- Juntada das Certidões Fiscais e Taxa Judiciária;

5- Vista aos fiscais;

6- Sentença homologando a partilha ou adjudicação;

7- Vista aos fiscais;

8- Expedição do formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás.

3) Arrolamento Comum:

É o rito mais utilizado na prática, sendo adequado quando o espólio (conjunto dos bens deixados) for de até 1.000 salários mínimos, aproximadamente 1 milhão de reais.

Não há necessidade de acordo entre os herdeiros.

Por ser menos solene e exigir menos atos processuais, tende a ser mais rápido.

O inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso, deverá apresentar o plano de partilha e a declaração de bens atribuindo-lhes valores.

Haverá a citação dos demais herdeiros para que se manifestem, assim como do Ministério Público caso haja herdeiro menor.

Impugnado o valor dos bens pelas partes ou MP, proceder-se-á à avaliação judicial, hipótese em que o avaliador emitirá seu laudo no prazo de 10 dias.

Após ouvir as partes sobre o laudo o juiz decidirá sobre as impugnações ao plano de partilha e mandará pagar os tributos. Após a sua quitação será proferida a sentença.

Caso haja acordo em relação à partilha e sejam apresentadas as certidões de quitação fiscal, o juiz homologará a partilha ou expedirá a carta de adjudicação por sentença.

Fases do Procedimento:

1- O interessado requer a abertura do arrolamento;

2- Nomeia-se inventariante independentemente de assinatura de termo;

3- O inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha, no prazo de 20 dias contados da data que prestou o compromisso;

4- Procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos. Nas hipóteses de testamento ou havendo herdeiro incapaz, será necessária a intervenção do Ministério Público;

5- Havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença;

6- Impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial;

7- Ouvem-se as partes sobre o laudo;

8- O juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas;

9- Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha;

Para saber o rito adequado ao seu caso concreto, consulte um advogado e tenha um parecer preciso sobre a matéria. Evite a perda de tempo e esteja sempre atento aos prazos.

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