O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.° 1.699.022, fixou entendimento de que o condomínio não pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns.
No caso concreto, o condômino tinha uma dívida de aproximadamente dois milhões de reais, e sua cota condominial estava em atraso desde 1998.
Embora exista controvérsia sobre o tema, o posicionamento da Corte foi no sentido de privilegiar a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, em detrimento da supremacia do interesse da maioria.
Desta forma, não pode o condomínio, discricionariamente, por meio de sua Convenção ou Regulamento Interno impor tal sanção. Até porque o Código Civil, em seu artigo 1.335, inciso II, estabelece o contrário em seu texto.
O ministro Luis Felipe Salomão dispôs da seguinte maneira no julgado:
“ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício destinadas ao lazer, incorrendo em verdadeiro abuso de direito a disposição condominial que determina a privação da utilização como medida coercitiva, até mesmo coativa, de obrigar o adimplemento das taxas condominiais“.
Entende o Órgão Julgador que há outros meios legais de forçar ao adimplemento sem prejudicar a dignidade dos inadimplentes.
“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e seus dependentes.“
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