Cobrança de Condomínio em Lojas de Rua

É muito comum vermos lojas de rua, que fazem parte de condomínios edilícios residenciais, no que se chama condomínio misto.

Trata-se de grande parte do comércio nos bairros mais tradicionais, com um forte comércio de rua.

São estabelecimentos comercias que detém uma fração ideal do condomínio, muitas vezes sem ter sequer acesso à portaria, ou usar qualquer serviço das áreas comuns como elevadores e piscinas.

Fazem parte do condomínio edilício e por isso entram no cálculo do rateio das despesas condominiais, o que gera inúmeros problemas entre os demais condôminos.

Artigo 1.336, Inciso I do Código Civil

O artigo 1.336, inciso I do Código Civil diz ser dever dos condôminos contribuírem para as despesas condominiais na proporção das suas frações ideais, salvo disposição contrária na convenção.

Como não é incomum que estes estabelecimentos tenham grande parte da fração ideal do terreno ou detém a maior área construída, muitas vezes os demais condôminos decidem aumentar a sua contribuição.

Para tanto se unem em assembléia e mudam a convenção do condomínio para possibilitar o aumento de forma desproporcional.

Vale lembrar que, embora tenha que contribuir com o rateio das despesas condominiais, a loja de rua quase sempre não usa nenhum serviço ou contribui para os gastos condominiais, uma vez que até a água costuma ter seu consumo medido em relógio próprio.

Todavia, o artigo 1.340 do Código Civil diz que as despesas relativas à parte comum de uso exclusivo de um condômino ou alguns deles incumbem a quem delas se serve.

Baseado neste dispositivo os proprietários destas lojas de rua acabam impugnando judicialmente os aumentos (muitas vezes abusivos) em suas cotas condominiais.

Como os Tribunais decidem?

Assim foi a decisão na Apelação n.° 0093173-32.2007.8.19.0001, do TJRJ, em que os julgadores viram desproporção na cobrança de cota condominial de loja de rua que passou a ser de 25% das despesas uma vez que a convenção foi alterada para tanto.

Mas há julgados no sentido contrário, como o REsp 495.526/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça deu à convenção condominial soberania para decisão sobre o rateio das despesas.

Por isso é tão importante a consulta com um profissional especializado na matéria para ambas as partes não cometerem injustiças que possam ser impugnadas judicialmente.

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