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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a penhora do carro da esposa de um devedor de pensão alimentícia. Leia aqui o acórdão da Corte.

No caso em tela, um pai devia cerca de R$183 mil de pensão alimentícia referente aos anos de 2014 a 2015. Em razão disso, houve a penhora do carro de sua esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens desde 12 de agosto de 2011.

Neste regime há a comunicação entre os bens e as dívidas dos cônjuges, conforme preceitua o artigo 1.667 do Código Civil. Assim, a Corte entendeu cabível a penhora.

O relator do recurso, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, ressaltou ainda que o fato do executado ter se divorciado em abril de 2016 e se casado novamente com a mesma mulher em julho do mesmo ano, desta vez sob novo regime (o da separação total de bens), pouco importa para o processo porque tal manobra ocorreu após a dívida dos alimentos.

Pensão alimentícia, a depender do regime de bens, poderá gerar a penhora do bem da nova esposa ou companheira, segundo o TJRS.

Ficou claro que o devedor tentou fraudar a execução e prejudicar seus credores. O mesmo se divorciou e se casou novamente com a mesma pessoa em cerca de 3 meses, apenas para alterar seu regime de casamento desrespeitando o artigo 1.639, §2° do Código Civil, que pressupõe autorização judicial e pedido motivado para tanto.

“§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

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https://lessaadvogados.com/quando-parar-de-pagar-pensao-alimenticia/

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