Proibição de animais domésticos em condomínio é possível?

É bastante comum que convenções condominiais estabeleçam aos condôminos a proibição de animais domésticos em suas residências. Na maioria das vezes a proibição não segue qualquer critério ou requisito, sendo genérica e valendo para qualquer animal.

Este embate há muito tempo vem sendo objeto de ações judiciais intentadas por condôminos que tem seu direito de propriedade mitigado em face da convenção.

Após ampla discussão nos Tribunais, no R.Esp. 1.783.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não pode a convenção condominial de forma genérica estabelecer tal proibição.

Entendemos que esta decisão foi acertada, não sendo razoável a proibição genérica, que restringe diretamente o direito de propriedade do condômino.

Aliás, o Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece que a limitação deste direito deve ocorrer se houver afronta à segurança, ao sossego ou à saúde dos vizinhos, casos em que se poderia, acertadamente, a convenção, de forma mais precisa, vetar condutas.

Qual o sentido, por exemplo, em se proibir animais de grande porte? Se muitos animais de pequeno porte causam mais transtorno com latidos, fugas e mordidas.

O que deve sempre vigorar, portanto, é o bom senso. Não cabe ao condomínio proibir que alguém tenha um ou dois cachorros ou gatos em sua propriedade, se não houver prejuízo à segurança, ao sossego, ou à saúde dos demais vizinhos.

Para mais informações sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito condominial.

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