Na venda de imóvel incidirá o IR sempre que houver o ganho de capital, ou seja, que houver o lucro em relação ao valor da compra.
Se alguém compra um imóvel por R$400.000 e o vende 10 anos depois por R$600.000 haverá um lucro imobiliário de R$200.000. Sobre este valor incidirá o Imposto de Renda.
O pagamento do imposto deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a venda, por meio do carnê leão, observadas as alíquotas de:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- 16,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Hipótese de Isenção do IR
Não incidirá o IR sobre o ganho de capital em situações que ocorra a venda do único imóvel do contribuinte, limitado ao valor de R$ 440.000,00.
Quando o contribuinte aplicar o valor da venda do imóvel na aquisição de outro, no prazo de 180 dias, contados da data da celebração do negócio também haverá a isenção do IR.
Esse benefício somente poderá ser usufruído pelo contribuinte uma vez a cada cinco anos.