Entenda definitivamente se o seu plano de saúde pode ter os aumentos que elevam demais o preço.
Não deixe de ler este artigo!
O IDEC publicou pesquisa em que apurou que 75% das pessoas que recorrem ao judiciário conseguem reduzir a mensalidade de seu plano de saúde (3 em cada 4 pessoas). Veja aqui.
Basicamente existem 3 espécies de reajustes que incidem sobre o seu plano de saúde:
- Reajuste por Sinistralidade.
- Reajuste Anual;
- Reajuste por Faixa Etária;
O reajuste por sinistralidade é aquele que o plano, unilateralmente, aplica alegando que o consumidor utilizou demais os serviços oferecidos. O consumidor, de um mês para o outro, simplesmente recebe uma mensalidade com 50%, 60%, chegando até 200% de reajuste.
Hoje esta conduta é considerada abusiva por praticamente toda a doutrina e jurisprudência, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo, assim, considerada ilegal.
O reajuste anual, por sua vez, é aplicado geralmente no aniversário do contrato, em percentual fixado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no caso dos planos individuais ou familiares, ou em percentual estipulado unilateralmente pelos planos de saúde (nos caso dos planos coletivos por adesão).
Veja aqui o nosso artigo que explica as principais diferenças entre os planos individuais e planos coletivos no Brasil.
Trata-se de reajuste legal via de regra, que está disciplinado na Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), todavia, é muito comum abusos das operadoras nos índices aplicados aos consumidores.
Nos chamados contratos individuais ou familiares, a ANS (agência reguladora do governo) é quem vai fixar os índices que as operadoras dos planos de saúde irão aplicar. Portanto, o consumidor deve ficar atento para não ser prejudicado!
Basta consultar no site da entidade que segue abaixo e conferir. Veja aqui.
Já nos contratos chamados coletivos, que são a maioria dos que encontramos no mercado, a ANS não tem ingerência sob estes índices, que ficam a cargo de uma suposta negociação entre a operadora do plano de saúde e as administradoras de benefícios.
Por causa disto, acaba sendo comum exageros das operadoras, que aplicam índices abusivos aos consumidores, em percentual bem maior do que daqueles autorizados pela ANS.
Nestas situações o consumidor não tem saída, senão recorrer ao Judiciário.
Estes reajustes abusivos são bem variáveis, começando em torno de 25%, mas indo até 200%, 300%.

O reajuste por faixa etária, por fim, é outro que costuma dar muitos problemas aos consumidores, principalmente os mais idosos. Por isso, veja aqui nosso artigo específico para estes consumidores.
Este reajuste é aquele em que as operadoras estabelecem faixas etárias.
Sempre que o consumidor muda a sua faixa, passa a pagar um valor maior. No total são 10, segundo a Resolução n.º 63 de 2003 da ANS, e o aumento máximo permitido entre a primeira e a última é de 500%.
Entretanto, é comum que as operadoras apliquem reajustes abusivos nas últimas faixas etárias, uma vez que o Estatuto do Idoso veda esta prática aos maiores de 60 anos.
Desta forma, as empresas aplicam reajustes enormes e aqueles que não recorrem ao Judiciário para terem seu direito garantido acabam, ao longo do tempo, se onerando demais com o plano e o perdem logo no momento em que mais precisarão. Muitas vezes depois de passar a vida inteira pagando.
Por isso, assim que tiver dúvida sobre a legalidade de seu plano, procure um advogado especialista na área para ajudá-lo.


