Sim, é possível requerer a usucapião judicialmente, mesmo que o imóvel:
- tenha sido construído em parte de um terreno maior com matrícula própria;
- não tenha passado por desmembramento formal no Município;
- tenha sido construído sem licença.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais (incluindo o TJRJ) entende que a ausência de aprovação municipal, alvará de construção ou prévio desmembramento não inviabiliza a usucapião. Isso porque a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo da validade de negócios jurídicos anteriores nem da regularidade urbanística prévia.
📌 Exemplos de fundamento jurídico:
- Art. 1.238, CC (usucapião extraordinária – 15 anos, ou 10 com moradia habitual/obras produtivas).
- Art. 1.240, CC e art. 183, CF (usucapião especial urbana – 5 anos, até 250m² para moradia familiar).
- Art. 1.242, CC (usucapião ordinária – 10 anos com justo título e boa-fé).
- STJ, REsp 1.301.689/RS: reconheceu que ausência de registro de parcelamento/desmembramento não impede usucapião.
Efeitos Jurídicos
Se a ação de usucapião for julgada procedente, a sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, CC e art. 216-A da Lei de Registros Públicos).
- A matrícula originária do terreno do parente não será cancelada.
- Haverá a averbação da redução de área do imóvel maior, correspondente à parte usucapida.
- Em seguida, será aberta uma nova matrícula para o imóvel usucapido, com base na planta e memorial descritivo.
Portanto, o imóvel passará a ter sua própria matrícula, desvinculada do todo, e o imóvel continuará existindo mas com área reduzida.
Existem decisões judiciais sobre o tema nos Tribunais Superiores:
- STJ – Terceira Turma: Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana (interpretação do art. 1.240 do CC e posse exclusiva). Notícias/ementa do Tribunal. Superior Tribunal de Justiça+2Superior Tribunal de Justiça+2
- STJ: Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano municipal (restrições urbanísticas não inviabilizam a prescrição aquisitiva). Superior Tribunal de Justiça
- STJ – Terceira Turma: É possível reconhecer usucapião quando o prazo se completa no curso do processo (CPC art. 493). Superior Tribunal de Justiça
- STF: Usucapião urbano aplica-se também a apartamentos (reforço da natureza social da usucapião especial urbana, art. 183 da CF). Supremo Tribunal Federal
- TJRJ: Irregularidade registral não impede usucapião de área inserida em imóvel maior (ex.: reconhecimento sobre área de 20,72 m² dentro de matrícula de 825 m²). (Página Jusbrasil da decisão do TJRJ). JusBrasil
Consulte um advogado especialista e regularize seu imóvel.
Thiago Lessa
OAB RJ nº 181.104
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