ITBI
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo Municipal que incide toda vez que há uma aquisição onerosa deste bem, como por exemplo em uma compra e venda.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a hipótese de imunidade tributária para aquele que utilizar um imóvel para integralizar o capital social de sua empresa.
Por isso quando criamos a Holding Familiar e passamos os bens dos patriarcas para a empresa não incide este tributo. Há a integralização do capital social com os imóveis, mas é preciso ter cuidado na implementação do sistema porque esta empresa só poderá funcionar como um cofre do patrimônio.
Neste caso, em função da imunidade tributária constitucional, há a proibição de que esta empresa desempenhe atividade de administração de imóveis, então o que se deve fazer é criar uma segunda célula (empresa) que servirá justamente para isso. Assim não se corre risco de ter que pagar o ITBI.
Note que o planejamento do sistema é complexo e deve ser realizado por profissional capacitado para evitar prejuízos.
ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Morte e Doações é um tributo Estadual que incide toda vez que há alguma doação ou sucessão por morte (inventário), casos em que deverá ser calculado com base no valor venal ou de mercado de bem (aquele que for maior).
Ocorre que na Holding haverá a doação das cotas sociais da empresa para os herdeiros em sua última fase de implementação. Em razão disto incidirá este tributo, mas a grande diferença é que será calculado com base no valor da declaração do Imposto de Renda a Receita do sócio.
Geralmente o valor declarado é bem menor do que o valor de mercado, o que não tem nenhuma ilegalidade, e permite o pagamento do ITCMD por um valor muito menor do que seria pago no inventário.