Qual o quórum de aprovação das obras no condomínio?

O artigo 96 do Código Civil vai dizer quais as espécies de benfeitorias:

Benfeitorias Necessárias são aquelas que visam a conservação do bem ou evitar sua deterioração, como por exemplo a restauração do sistema elétrico danificado por uma infiltração.

Benfeitorias Úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o seu uso como por exemplo a modernização de um elevador que ainda estava funcionando, mas era muito lento.

As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, como a construção de uma piscina.

Na prática condominial, as obras realizadas acabam por ter pelo menos duas das três espécies. Geralmente ao trocar o telhado após uma tempestade o síndico aproveita e já faz o acabamento de gesso que queriam há tempos e vai deixar mais bonito o terraço.

Esta distinção é crucial no direito condominial, pois o artigo 1.341 do Código Civil vai usá-la para fixar os quóruns de aprovação das benfeitorias no condomínio edilício.

Quórum de Aprovação

Para as Benfeitorias Voluptuárias o quórum exigido é de 2/3 dos condôminos.

Nas Benfeitorias Úteis o quórum é de mais da metade dos condôminos.

Já nas Benfeitorias Necessárias:

Se consideradas de Pequeno Porte, não requerem autorização.

Se consideradas de Grande Porte e forem Não Urgentes somente poderá fazer a benfeitoria com autorização da Assembléia Geral. Caso sejam Urgentes deverá haver a imediata convocação da Assembléia Geral para ciência.

Omissão do Síndico

Outro aspecto importante é que no caso de omissão do síndico, qualquer condômino poderá realizar as benfeitorias Necessárias de pequeno porte ou as de grande porte, desde que urgentes. Após, deverão solicitar o reembolso do condomínio.

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